Visto de turista ou visitante sem autorização para realizar atividades remuneradas até 180 dias.

Antes de solicitar o visto consulte os seguintes links:

 

https://www.inm.gob.mx/gobmx/word/index.php/paises-requieren-visa-para-mexico/  

 

https://www.inm.gob.mx/gobmx/word/index.php/paises-no-requieren-visa-para-mexico/

 

https://www.gob.mx/inm/acciones-y-programas/sistema-de-autorizacion-electronica-sae  Vistos eletrónicos para nacionais da Rússia, Ucrânia e Turquia

 

Os nacionais de Portugal e os estrangeiros com cartão de residente permanente em Portugal ou em qualquer país do espaço Schengen não necessitam de visto para se deslocarem ao México para o exercício de atividades NÃO remuneradas (turismo, trabalho remunerado em Portugal).

 

Qualquer outro tipo de residência que não indique expressamente que é permanente (residência temporária, residência por reagrupamento familiar ou outra) requer visto.

 

Descrição deste procedimento:

 

O visto que é concedido aos estrangeiros que, devido à sua nacionalidade, requeiram este documento para viajar e entrar no México.

 

A quem se destina:

 

Aos estrangeiros que, devido à sua nacionalidade, necessitem de visto para entrar no México.

 

https://www.inm.gob.mx/gobmx/word/index.php/paises-requieren-visa-para-mexico/  

 

O visto permite a permanência até 180 dias sem autorização para o exercício de atividades remuneradas, entre as quais estão:

  • Turismo
  • Trânsito
  • Negócios (como participação em reuniões, visitas de supervisão, capacitação de pessoas ou consultoria no México)
  • Exercício de ministros de culto
  • Trabalhos técnicos em empresas (sem receber pagamento no México)
  • Atividades filantrópicas, desportivas, artísticas e transporte de mercadorias (sem receber pagamento no México).
  • Receber tratamentos médicos
  • Participar em feiras e/ou congressos
  • Realização de estudos.

 

Requisitos:

 

  1. Formulário de pedido de visto devidamente preenchido. Para download entre aqui:

https://www.gob.mx/cms/uploads/attachment/file/220491/Solicitud_de_visa_Espanol_CNTSE_julio_2015.pdf

 

  1. Passaporte válido, com validade mínima de 6 (seis) meses.

 

  1. Original e cópia do documento comprovativo de residência legal em Portugal (Cartão de Residência).

 

  1. Uma fotografia a cores com o rosto bem visível e sem óculos, tamanho passaporte, tirada de frente sobre fundo branco.

 

  1. Apresentar os documentos que comprovem algum dos seguintes pressupostos (a, b, c ou d) que permitam a comprovação de arraigo ou solvência econômica para realização da viagem:

 

a) Arraigo

 

  1. Original e cópia da escritura pública do imóvel devidamente registada em nome do interessado, com um mínimo de 2 anos de antiguidade ou comprovativo de trabalho devidamente registado ante a Autoridade Tributária e de Segurança Social, com um mínimo de 2 anos de antiguidade, ou

 

  1. Original e cópia da escritura pública do imóvel devidamente registrada em nome do interessado com um mínimo de 2 anos de antiguidade e documento que comprove a propriedade ou participação em negócios, emitido pelas autoridades competentes de Portugal, com uma antiguidade mínima de 2 anos.

 

b) Solvência econômica

 

  1. Original e cópia de comprovante de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses até a data da apresentação do pedido, com investimentos que tenham como saldo médio mensal mínimo equivalente a seiscentos e oitenta dias (680) em UMA.

 

Os valores da Unidade de Medida e Atualização (UMA) podem ser consultados na seguinte ligação:

https://www.inegi.org.mx/contenidos/saladeprensa/boletines/2025/uma/uma2025.pdf

 

A documentação que deve ser apresentada para comprovar a solvência económica desta seção é a seguinte (todos os seguintes documentos devem ser apresentados):

 

  • Histórico de declarações fiscais com referências eletrónicas (IRS/SSP)
  • Extratos bancários mensais em nome do requerente do visto (com assinatura digital verificável ou o carimbo original da instituição bancária) onde conste o saldo dos meses correspondentes. Estes devem ser extratos de conta mensais, sem/sem relatórios globais/trimestrais.
  • Caso os extratos de conta sejam emitidos por um banco estrangeiro (fora de Portugal), devem ser traduzidos para espanhol ou inglês e convertidos para euros. Os originais devem estar devidamente apostilados ou legalizados ante notário público do país de origem.

 

  1. Original e cópia dos documentos que comprovem que conta com emprego ou pensão cujo ingresso mensal livre de ônus deverá ser superior ao equivalente a duzentos e vinte dias em UMA, durante os últimos três meses e comprovante de emprego estável com antiguidade mínima de um ano (12 meses).

 

A documentação que deve ser apresentada para comprovar a solvência económica desta seção é a seguinte (todos os seguintes documentos devem ser apresentados):

 

  • Contrato de trabalho devidamente registado ante as autoridades portuguesas, com referências eletrónicas e declaração de rendimentos, com uma antiguidade mínima de um ano ou comprovativo de pensão
  • Recibos de vencimentos dos últimos 3 meses aquando da apresentação do requerimento, devidamente carimbados e assinados pela entidade emissora.
  • Extratos bancários mensais em nome do solicitante do visto (com assinatura digital verificável ou o carimbo original da instituição bancária) que reflitam os rendimentos da folha de pagamento ou pensão dos meses correspondentes. Estes devem ser extratos de conta mensais, sem/sem relatórios globais/trimestrais.
  • Caso os extratos de conta sejam emitidos por um banco estrangeiro (fora de Portugal), devem ser traduzidos para espanhol ou inglês e convertidos para euros. Os originais devem estar devidamente apostilados ou legalizados.

 

  1. No caso de pessoas estrangeiras que estudem de forma regular em instituições de ensino superior, devem apresentar o original, ou documento eletrónico com certificado digital verificável, do comprovativo de matrícula, bem como o original do comprovativo de emprego estável, pensão ou bolsa, com rendimentos mensais verificáveis equivalentes a cento e trinta dias de UMA, durante os últimos três (3) meses anteriores à data de apresentação do pedido.

 

  1. Pagamento do procedimento. Pela receção e análise do pedido de visto, bem como pela eventual emissão do mesmo, o valor é de 51,00 euros (preço aproximado não reembolsável), a ser pago exclusivamente em numerário. Não são aceites cartões de débito ou de crédito

 

Para conhecer os custos atualizados, consulte a tabela de direitos.

 

Os interessados deverão enviar o formulário de pedido de visto, devidamente preenchido, e solicitar marcação para realização da entrevista consular pessoal e individual, para a seguinte direção de email: Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

 

Será respondido num prazo máximo 72 horas e será atribuído o primeiro horário disponível. Nenhum procedimento é realizado remotamente.

 

Atenção:

 

No dia do agendamento, todos os documentos originais devem ser apresentados.

 

De acordo com as normas vigentes sobre emissão de vistos, o prazo estabelecido é de até 10 dias úteis como prazo máximo de resolução, desde que a documentação seja apresentada na íntegra e a entrevista seja satisfatória.

 

A apresentação de processo de solicitação de visto não implica em nenhum caso a obrigação por parte da Embaixada do México da emissão do visto.

 

Recomenda-se não efetuar reservas ou adquirir passagens aéreas até à conclusão do processo consular. A compra de pacotes turísticos ou bilhetes de avião não é requisito e não é considerada na análise dos processos.

 

Não dispomos de serviços express ou de urgência para vistos. Aconselha-se a marcação de uma data com antecedência suficiente.

 

Informação importante: 

Possuir um visto não garante a entrada em território nacional. Apenas permite que o estrangeiro se apresente no posto de entrada para solicitar o ingresso no país. 

O ingresso ou a entrada no México está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e migratórias nos postos de entrada do país, conhecidos como controlos migratórios, que podem, a qualquer momento, realizar uma entrevista sobre o motivo da viagem e verificar os requisitos estabelecidos nas disposições legais aplicáveis (artigo 37.º da Lei de Migração e 60.º do respetivo Regulamento)